DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA : a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão de clonagem de cartão da conta, com compras e despesas realizadas em estabelecimento noturno. A sentença foi de procedencia, com condenação em danos materiais e danos morais. Veja abaixo.
Processo: 2010.70.50.016914-3
Parte autora:MARIA ZÉLIA LIBANIO SANTOS
Parte ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado
com o artigo 1º da Lei 10.259/01, e estando devidamente instruído o processo, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada na busca de reparação de dano moral e material sofrido em decorrência de débito indevido em conta poupança, no qual houve gastos em restaurante no valor de R$ 800,00, às 23h47min. do dia 20/04/2010, na mesma data em que a parte autora realizou pagamento de plano de saúde no valor de R$ 510,62, mais R$ 10,00 em doação a uma fundação em uma Casa Lotérica, podendo ter sido clonado ou algo parecido. Não conseguiu resolver administrativamente o problema, então, resolveu buscar a justiça.
A parte ré alegou que não poderia ter tido clonagem, pois a CEF tem um sistema que bloqueia o cartão ao perceber a possível clonagem. O gerente alegou, em audiência, que, quando há clonagem, o ladrão furta todo o dinheiro e não foi o que aconteceu.
Decido.
O reconhecimento de responsabilidade civil exige a conjunção de três requisitos: a) conduta ilícita; b) ocorrência do dano e c) relação de causalidade entre dano e conduta, como se conclui da leitura dos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Além disso, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Subseção Judiciária de Curitiba
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
I I - o resultado e o rico que razoavelmente dele se espera;
III- a época em que foi fornecido."
Ocorre que, por falha do prestador de serviço, verifica-se que o cartão não foi bloqueado em nenhuma das oportunidades, nem quando houve duplo desconto de valor gasto em posto de gasolina, nem quando houve o gasto em restaurante, num valor extremamente alto para uma pessoa de classe média. Assim, quando ocorreu o primeiro erro na conta, poderia a CEF ter sido precavida e bloqueado o cartão da parte autora e evitado assim, futuros prejuízos.
Observa-se, portanto, que os fatos relatados pelo autor coadunam-se perfeitamente com o noticiado no boletim de ocorrências e nos extratos do banco, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, considerando que o valor foi realmente gasto, não se sabendo quem o fez, alegando ainda um funcionário da CEF que o gasto poderia ter sido feito por algum dos familiares da parte autora (evento 22).
Diante do exposto, tenho que, neste caso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é evidente, por falha com seu dever de proporcionar segurança aos seus correntistas, que confiaram plenamente que estavam resguardados da possibilidade de acesso de terceiros a sua conta, o que de fato não ocorreu, conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução.
Assim, configurada a conduta ilícita da ré, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, presentes os requisitos configuradores do dano moral indenizável. Resta, então, fixar o quantum da indenização. Dano Material Diante do contido no relatório de ocorrências apresentado pela própria CEF (evento 10), fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não sendo o caso de restituição em dobro dada a ausência de prova de má-fé (STJ, AgRg no REsp 734111/PR e AgRg no Ag 570214/MG).
Danos Morais Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Subseção Judiciária de Curitiba
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Como se sabe, o valor devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, levar em conta a capacidade econômica do réu, seja em razão de seu caráter punitivo seja em decorrência de sua natureza preventiva. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal, in verbis: O arbitramento do dano moral deve levar em conta não só o caráter compensatório da reparação, mas, também, seu caráter punitivo e preventivo, que objetiva evitar a reiteração da prática ilícita. Todavia, o valor a ser fixado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo erigir-se em causa de enriquecimento ilícito da vítima. (AC 200371020043915, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12.07.2006).
Fixadas estas premissas, analisada a situação financeira da parte autora, o dano sofrido e o constrangimento a que foi submetida e, ainda, tendo em vista a natureza punitiva e sobretudo preventiva da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da data do evento danoso, em atendimento à Súmula nº 54 do STJ.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para
condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância, em sede juizados especiais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO CADENAS PRADO
Juiz Federal Substituto, em regime de auxílio, nos termos da Portaria 607/2011 da Corregedoria
