quarta-feira, 25 de abril de 2012

CAIXA CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS


 
DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA  : a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão de clonagem de cartão da conta, com compras e despesas realizadas em estabelecimento noturno. A sentença foi de procedencia, com condenação em danos materiais e danos morais. Veja abaixo.



Processo: 2010.70.50.016914-3

Parte autora:MARIA ZÉLIA LIBANIO SANTOS

Parte ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado
com o artigo 1º da Lei 10.259/01, e estando devidamente instruído o processo, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada na busca de reparação de dano moral e material sofrido em decorrência de débito indevido em conta poupança, no qual houve gastos em restaurante no valor de R$ 800,00, às 23h47min. do dia 20/04/2010, na mesma data em que a parte autora realizou pagamento de plano de saúde no valor de R$ 510,62, mais R$ 10,00 em doação a uma fundação em uma Casa Lotérica, podendo ter sido clonado ou algo parecido. Não conseguiu resolver administrativamente o problema, então, resolveu buscar a justiça.

A parte ré alegou que não poderia ter tido clonagem, pois a CEF tem um  sistema que bloqueia o cartão ao perceber a possível clonagem. O gerente alegou, em audiência, que, quando há clonagem, o ladrão furta todo o dinheiro e não foi o que aconteceu.

Decido.

O reconhecimento de responsabilidade civil exige a conjunção de três requisitos: a) conduta ilícita; b) ocorrência do dano e c) relação de causalidade entre dano e conduta, como se conclui da leitura dos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.

Além disso, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná

Subseção Judiciária de Curitiba

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

I I - o resultado e o rico que razoavelmente dele se espera;

III- a época em que foi fornecido."

Ocorre que, por falha do prestador de serviço, verifica-se que o cartão não foi bloqueado em nenhuma das oportunidades, nem quando houve duplo desconto de valor gasto em posto de gasolina, nem quando houve o gasto em restaurante, num valor extremamente alto para uma pessoa de classe média. Assim, quando ocorreu o primeiro erro na conta, poderia a CEF ter sido precavida e bloqueado o cartão da parte autora e evitado assim, futuros prejuízos.

Observa-se, portanto, que os fatos relatados pelo autor coadunam-se perfeitamente com o noticiado no boletim de ocorrências e nos extratos do banco, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, considerando que o valor foi realmente gasto, não se sabendo quem o fez, alegando ainda um funcionário da CEF que o gasto poderia ter sido feito por algum dos familiares da parte autora (evento 22).

Diante do exposto, tenho que, neste caso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é evidente, por falha com seu dever de proporcionar segurança aos seus correntistas, que confiaram plenamente que estavam resguardados da possibilidade de acesso de terceiros a sua conta, o que de fato não ocorreu, conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução.

Assim, configurada a conduta ilícita da ré, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, presentes os requisitos configuradores do dano moral indenizável. Resta, então, fixar o quantum da indenização. Dano Material Diante do contido no relatório de ocorrências apresentado pela própria CEF (evento 10), fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não sendo o caso de restituição em dobro dada a ausência de prova de má-fé (STJ, AgRg no REsp 734111/PR e AgRg no Ag 570214/MG).

Danos Morais  Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL  Seção Judiciária do Paraná Subseção Judiciária de Curitiba
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Como se sabe, o valor devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, levar em conta a capacidade econômica do réu, seja em razão de seu caráter punitivo seja em decorrência de sua natureza preventiva. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal, in verbis: O arbitramento do dano moral deve levar em conta não só o caráter compensatório da reparação, mas, também, seu caráter punitivo e preventivo, que objetiva evitar a reiteração da prática ilícita. Todavia, o valor a ser fixado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo erigir-se em causa de enriquecimento ilícito da vítima. (AC 200371020043915, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12.07.2006).

Fixadas estas premissas, analisada a situação financeira da parte autora, o dano sofrido e o constrangimento a que foi submetida e, ainda, tendo em vista a natureza punitiva e sobretudo preventiva da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da data do evento danoso, em atendimento à Súmula nº 54 do STJ.

DISPOSITIVO

Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para
condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se.

Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância, em sede juizados especiais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente.

LEANDRO CADENAS PRADO

Juiz Federal Substituto, em regime de auxílio, nos termos da Portaria 607/2011 da Corregedoria

terça-feira, 6 de março de 2012

Conheça seus direitos

Conhecimento é poder, diz o velho ditado, em em nenhum lugar este ditado se aplica mais do que no âmbito da Lei.
Munidos dos conhecimentos corretos, você pode evitar armadilhas legais, livrar-se de problemas, minimizar perdas pontenciais, tornar-se um consumidor mais sábio e tirar vantagem absoluta dos direitos e benefícios que lhe são devidos como cidadão.

Em nosso blogger, você irá encontrar informações valiosas sobre vários temas e muitos assuntos relacionados com a lei, assim como irá encontrar orientações de como agir diante dos acontecimentos inevitáveis.

Tentaremos lhe transmitir informações úteis de atividades administrativas, que poderá resultar em seu beneficio, como contestar uma multa de trânsito, autenticar documentos, prénotação de imóveis adquiridos por contrato de gaveta.

Enfim tentaremos em nossas páginas, apresentar orientações e sentenças que obtivemos em favor de nossos clientes, nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Trabalhista, Previdenciario, Tributário, Bancário, Família e outros.

Nosso escritório está bem localizado :

Rua Ebano Pereira, 60 conjunto 1704 A Curitiba- PR  CEP  80.460.240

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Decisão do STJ Desaposentação

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAPOSENTAÇÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.864 - PR (2011/0180563-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF RECORRENTE : F J ADVOGADO : G DE C E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFERIDOS NA VIGÊNCIA DA APOSENTADORIA ANTERIOR. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição. 6. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso. Por sua vez, Francisco Juarez Ribeiro interpôs o recurso com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, para tanto, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, insurge quanto à aplicação da multa prevista no dispositivo supramencionado, face à ausência de intuito procrastinatório dos aclamatórios opostos. Afirma, nesse ponto, que a única intenção do recorrente foi a de reforçar o prequestionamento da matéria, viabilizando a análise do pleito em sede de recurso especial. Aduz, também, que não haveria qualquer intuito do recorrente em retardar a prestação jurisdicional, tendo em vista que se discute nos autos um direito seu de obter benefício previdenciário mais vantajoso em relação ao que já aufere. No mérito, defende a inexigibilidade de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de nova jubilação. Admitidos ambos os recursos, vieram os autos para exame. É o relatório. Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça Primeiramente, verifico inexistir interesse recursal à parte autora no que tange ao afastamento da multa processual prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar de rejeitar os aclaratórios opostos, deixou o Tribunal de origem de aplicar a referida sanção. Passo ao mérito. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.211.868/RJ, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJe 21/2/2011) Ademais, esta Corte Superior de Justiça também firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria em virtude da chamada "desaposentação", dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício, bem como a natureza alimentar dos pagamentos devidos durante o Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça interregno em que perdurou a aposentadoria. À propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 328.101/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 20/10/2008) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.682/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 26/4/2010) Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto por Francisco Juarez Ribeiro, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria originária, e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL do INSS. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento:

domingo, 16 de outubro de 2011

Desaposentação segura

Muitos aposentandos, ajuizaram Ações pleiteando o reconhecimento do seu direito a DESAPOSENTAR, sem antes mandar realizar cálculos se o novo beneficio seria mais vantajoso que a aposentadoria que está recevendo atualmente.

Os juízes de primeiro grau, não estavam julgando pela procedencia dos pedidos.

Se o patrono da causa, não ingressou com o RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo, mesmo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, favorável a DESAPOSENTAÇÃO, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a titulo de aposentadoria, aqueles que tiveram seus processos arquivados com trânsito em julgado, não mais terão a chance de reenvidicar.

Aconteceu também com os Expurgos inflacionários do FGTS, da Poupança Plano Collor e outras tantas ações.

O meu escritório foi procurado por vários aposentados, desejando ingressarem com o pedido de DESAPOSENTAÇÃO. Orientei para que aguardassem a posição dos Tribunais Superiores. Agora com o recente Julgado pelo STF, que proveu o recurso do autor do Paraná, a não necessidade de devolução dos valores que recebeu, é que sou favorável ao ajuizamento, desde que o segurado mande e pague para um contador realizar os cálculos antecipados, e ter certeza que o novo benefício irá superar o anterior.

Porque da obrigatoriedade de realizar os cálculos ? Porque existem casos que o aposentado, que continuou a trabalhar, foi contratado com registro em carteira por valores menores do que havia contribuido anteriormente.

Do período de cálculos que devem serem considerados :

1. Devem serem considerados todos os salários de contribuição a partir de julho de 1.994, corrigidos, aproveitando-se dos 80% maiores salários.

2. Se o segurado for do sexo masculino, e tiver mais que 65 anos, a média será simples, isto é pode requerer o beneficio por idade, com 100% da média, isto é sem nenhum redutor.

3. E do sexo feminino, se a segurada tiver 60 anos, também tem direito ao beneficio por idade,com 100%. Isto é sem nenhum redutor.

4. Para onde encaminhar os cálculos ? Indico meu esposo ANTUNES CALCULOS JUDICIAIS.

5. Despesas R$ 100,00 ( cem reais )

6. Como proceder ; entrar em contato pelo email antunescalculos@hotmail.com que ele irá responder, solicitando os documentos, ou melhor relação de todos os salários de contribuição desde 1.994.

7. Poderá também incluir na média, os valores recebidos por decisão trabalhista, que a VARA DO TRABALHO, deve ter informado ao INSS. Caso não esteja lançado no INSS, deverá providenciar uma cópia autenticada do processo, ( vc tira o xerox e a própria vara autentica) a Justiça tem exigido a autenticação.

8. Depois de saber o quanto irá receber, sendo vantajoso, procura um advogado da sua confiança.

ROSICLER ANTUNES

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Modelos de petições

SRS ADVOGADOS

Disponho de petição para ajuizamento das seguintes ações :

1. JUROS PROGRESSIVOS DO FGTS
2. DESAPOSENTAÇÃO
3. REVISÃO TETO PREVIDENCIÁRIO
4. REVISÃO CONSIDERANDO 80% DOS MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
5. PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA
6. REVISÃO HABITACIONAL EXIGINDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO
7. DANOS MORAIS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE
8. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL COM RESIDUAL
9. REVISÃO DE CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.

CUSTO R$ 100,00 por assunto

encomendas ; adv.rosiantunes@hotmail.com
disponibilizo por email

Desaposentação antes de requerer...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011DESAPOSENTAÇÃO - Quem tem direito a se desaposentar
Muitos aposentados que voltaram ou permaneceram em seus empregadores, contribuiram pós aposentadoria por valores superiores ao que estão recebendo atualmente a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

Há mais de 3 anos, os advogados ingressaram com pedidos para alguns aposentados, e o entendimento era que deveriam devolver os valores recebidos. Porém em recente julgado, que já disponibilizei no meu blogger, o Superior Tribunal de Justiça, julgou pela não devolução dos valores recebidos. Com esse julgamento, tenho a plena convicção que agora podemos iniciar os ajuizamentos da DESAPOSENTAÇÃO E DESPENSÃO.

DESAPOSENTAÇÃO : Só podemos ajuizar depois de mandarmos realizar os cálculos devidos, para termos certeza de que o novo beneficio será vantajoso. Para isso precisamos de todas as contribuições realizadas pós aposentadoria. O INSS está obrigado a fornecer. Inclusive na hora.

Para DESPENSÃO : É o caso que o segurado estava aposentado, mas também continuou a trabalhar,falecendo aposentado. As contribuições pagas no período que estava recebendo aposentadoria, serão consideradas caso forem superior aos valores que estava recebendo. Com isso as viuvas e dependentes podem ter o seu beneficio de pensão diferenciado.

Cálculos : Encaminhamos as informações para profissional qualificado, o qual realizará os cálculso para verificar se é vantajoso ou não ingressar com o pedido Judicial. Custo dos cálculos R$ 100,00 pagos na contratação.

Demais documentos : fotocópia da carteira de identidade, cpf, comprovante atualizado de residencia, procuração, declaração carta de concessão antiga, relação de salário de contribuição pós aposentadoria.

Prazo do Processo : Em torno de 12 meses no máximo para julgamento, sentença e cumprimento do julgado com a implantação do novo valor.

Honorários : no final do processo com bases na tabela da OAB PR

Custas : 1% do valor da causa, caso o autor não seja beneficiado pela gratuidade.

acompanhamento do processo : após o ajuizamento fornecemos o numero dos autos e vara para que acompanhe.

Liberação dos valores atrasados a partir do ajuizamento : as diferenças entre o beneficio anterior e o atual serão pagos por requisitório, e diretamente aos autores. Nosso escritório não recebe valores pagos pela Justiça, pelos clientes. Preferimos que os autores recebam os valores diretamente.

Atendemos com horário agendado.

Ajuizamos para clientes de outras Cidades, enviamos por email a procuração e contrato, ( cliente retorna por sedex ).

Agendamente ; 41-3092-6043 adv.rosiantunes@hotmail.com
nosso endereço > Rua Ebano Pereira, 60 17º andar conjunto 1704 Curitiba- PR fone 41-3092-6043

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TRF4 Julga processo de desaposentação

TRF4 dispensa pagamento de benefícios passados para obter a desaposentação

03/10/2011 12:17:00
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na semana passada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.

O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com esse entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.

Conforme Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço, entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados  tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou o magistrado em seu voto.

O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.

“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.

Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.

Fonte: Imprensa TRF4

sábado, 29 de janeiro de 2011

Testamento porque devo providenciar um ..

Testamento ainda não é costume no Brasil 
Autora :  Rosicler Regina M Moreira Antunes       

Ao contrário da Europa e Estados Unidos, os brasileiros em sua maioria, pensam em providenciar um testamento, e acabam postergando  tal decisão pela falta de costume, ou por acharem que os custos e exigências são por demais excessivos, com isso deixam que a sua vontade não prevaleça no momento da partilha dos bens que adquiriu durante a sua existência.
Difícil imaginar que um dia já não mais estaremos aqui, desfrutando dos bens da vida, mas é preciso ter consciência e ter 100% de certeza que um dia morreremos...   O homem nasce, cresce, trabalha, e morre... SEMPRE !
Se com o seu trabalho, tiver construído um patrimônio, ou mesmo ter recebido herança, doações, ganho na loteria, tudo o que lhe pertencer no momento da sua morte, a p

artir da sua morte serão transmitidos aos seus herdeiros necessários ou testamentários.
Com objetivos de orientar a todos os interessados, com idade exigida pela lei, capazes, e
que estejam
na  administração de seus bens  e principalmente  conscientes de ser esse o seu desejo final, sem induzir a erros, ou a tomada de decisões precipitadas, nas escolhas de seus herdeiros testamentários.
Sempre muito importante lembrar que  a decisão de testar  é um ato personalíssimo, e ninguém pode interferir na sua vontade e escolha, e que tal procedimento deverá ser priorizado, pois nunca saberemos quanto tempo temos de permanência em condições de testar, ou mesmo o tempo de vida que nos resta.
Iremos explicar na linguagem mais simples possível, e caso necessário tenhamos que usar termos técnicos e jurídicos, iremos melhor esclarecer o significado, logo após o término do texto.
Com bases no atual código civil, analisaremos alguns dos artigos pertinentes, que maior importância tem na execução dos testamentos.

Disposições Gerais :
                                      Art. 1784  Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O artigo 1784, não é claro pois a transmissão desde logo, só será finalizada com o devido processo legal de abertura do inventário, quando serão apresentados em Juízo, os herdeiros por ordem de vocação, o testamento, e os bens a serem partilhados, bem como a petição de herança, com pedido de nomeação ou designação do inventariante.  Que pode ser o herdeiro com maior percentual, entre a cota da legitima, testamento, ou que esteja na administração provisória dos bens, ou mesmo por eleição.
       Quem são seus herdeiros por ordem de vocação :
a)   Primeiro seus descendentes
b)   Depois seus antecedentes ( pais e avós)
c)   Seu cônjuge ( dependendo do regime do casamento de bens).
d)   Colaterais ( irmãos, sobrinhos, tios )
e)   Município e União, dependendo da localização dos bens. ( hipótese da não existência de herdeiros legais, ou na falta de testamento).
Quem são seus herdeiros por testamento ?
Não importando a ordem de vocação, mas sim a sua vontade, que poderá dispor da totalidade do seu patrimônio, desde que não existam herdeiros legitimados, ou estes estejam excluídos por indignidade, deserdação, ou casamento pela comunhão universal, ou separação obrigatória de bens.
        
  
art. 1786  A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.
        Havendo herdeiros necessários a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, obedecendo a ordem de vocação hereditária, primeiros os necessários, que são os descendentes, seguindo-se os ascendentes, o cônjuge, os colaterais, até a 4º ordem, após não existindo herdeiros legitimados o monte da herança será arrecadado e confiado a um curador que o administrará, até a entrega ao sucessor legitimamente habilitado ou serão declarados a sua vacância.
       Após 5 anos, da sua arrecadação, sem que os herdeiros legitimados se habilitem , passam os bens ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se  localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-os ao domínio da União quando situados em território Federal.
Da ordem da vocação hereditária
Art. 1829 I aos descendentes , em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens,ou se, no regime da comunhão parcial , se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Herdam por ordem de vocação hereditária, primeiramente os descendentes, os ascendentes, e o cônjuge só depois os colaterais. Pertencendo-lhes desde já a metade dos bens da herança, constituindo a legitima.
Para os cônjuges, lhes será reconhecido o direito a sucessão, com observância do art. 1829, e se no tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou de fato, há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, que essa convivência se tornara insuportável sem culpa do sobrevivente.
Consideram-se legitima sobre os valores dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeito a colação.
Se a escolha do beneficiário do testamento da parte disponível, recair sobre  um dos herdeiros, não perderá este a sua parte assegurada na legitima. 
Do testamento :
Previsto no Código Civil de 2.003 a partir do art. 1857 até 1911
Iremos em breve tópicos explanar aqueles que nos interessam no momento,
No art. 1857, Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles para depois da sua morte.
Poderá dispor de 50% do total do patrimônio,  se existirem herdeiros necessários,  assegurados pela Lei.
Da escolha do testamento :
O  testamento por instrumento  público, é o recomendado para garantir a sua vontade pós morte. Por ser  um  ato solene, na presença de 02 testemunhas, ocasião que o testador irá dispor a sua vontade,  perante o tabelião que fará algumas perguntas de praxe, para verificar a capacidade mental do testador, tem fé pública e deve sempre conduzir o ato, com seriedade, não podendo beneficiar-se do testamento em seu proveito, ou de seus familiares.
Lembrando ainda  que a partir do novo Código de 2.003, já não mais serão aceitos pelo Judiciário, cláusulas impeditivas ou restritivas no gozo dos bens herdados através do testamento, salvo exceções quando se quer preservar os bens em favor de escolhido incapaz de gerir, ou motivo justificável, o qual deverá ser apreciado pelo Judiciário.
Então retornamos a pergunta inicial, porque devemos providenciar um testamento ?
Em nossa vida, conhecemos o bom e o ruim, o certo e o errado, o digno e o indigno, vivemos altos e baixos, lutamos por dias melhores, acumulamos bens, que deveriam serem aproveitados em nosso próprio beneficio, muitas e muitas vezes sacrificamos nossa liberdade, nossas férias, nossos passeios, reduzimos gastos, para acumularmos riquezas, que  após a nossa morte, passam a pertencer aos nossos herdeiros necessários ou escolhidos pelo testamento.
Também se formos acometidos de doenças irreversíveis mentais, que nos impossibilite de decidir o futuro daqueles que consideramos, seremos interditados para na administração de nossos bens, e não mais poderemos decidir em favor deste ou daquela pessoa ou instituição ou mesmo empresa, escolhida.
Porquanto, a capacidade mental é a do momento da manifestação da vontade, ou seja no momento de testar. Mesmo acometido de moléstias, por doenças ou acidentes, nossos escolhidos estarão seguros.
Com nossa vontade, expressa em um testamento de última vontade, premiamos aqueles que escolhemos, e deserdamos aqueles que de alguma forma, deixaram a desejar, durante a nossa existência.
Exemplo disso, são filhos que esquecem que um dia dependeram exclusivamente de nós para o seu sustento, para a  formação da sua carreira ( estudos), não nos visitam, não se preocupam com o nosso bem estar.
Irmãos, que vivem a sua vida, não nos dando  a oportunidade de participar de nada,  sobrinhos que nunca vieram a nos conhecer, ou mesmo enteados, tios, netos, etc... que nos deixam a mercê, vivendo solitariamente, trocando por miúdos somos esquecidos.... e só lembrados no momento da abertura de nosso testamento, ou no leito de morte, quando todos esperam ansiosos pelo desfecho.
Quando ficamos velhos, e debilitados precisamos de amor... e muitas e muitas vezes esse amor, nos é conferido por um estranho, um vizinho, uma amiga, um parente distante, um afilhado,  um empregado fiel, ou mesmo temos a simpatia por uma instituição de caridade.
As vezes, não fomos abençoados com  o nascimento de prole.  Ou nossos filhos morrerão de nós, não adotamos, ou simplesmente não tivemos tempo de pensar em filhos,  ou  ainda por termos nos casado em idade avançada, e todo o nosso patrimônio, foi somado a herança de nossos pais, ou fruto de nosso trabalho exclusivo, antes do casamento.   E, sozinhos solitários, na carência, ficamos pensando, ou recolhendo migalhas de amor...
Estamos só e deixamos que outras preocupações, nos tomem o tempo, que é mínimo para comparecer em um cartório e lavrar uma escritura de testamento, ali colocando nossa pretensão, nossa gratidão para alguém, ou simplesmente elegendo uma instituição beneficente que venha a utilizar do nosso patrimônio em prol de alguém.
Uma sugestão para aqueles, que desejam continuar a fazer depois de partirem dessa existência, é testar em favor de uma instituição, seja na área de educação, faculdade, escola, creches, asilo de velhos, igrejas, outros... com pedidos no testamento que os recursos da venda dos bens, sejam construídos escolas, pesquisas, alimentos aos pobres, estudos para jovens, cursos profissionalizantes, enfim uma lista de prioridades sociais, inesgotáveis.

         Conclusão :
         Diante da existência de bens a serem partilhados pos morte, existindo ou não herdeiros necessários, sendo a vontade do testador em contemplar outras pessoas ou instituições com a parte disponível de seus bens, recomendo que providencie um testamento,  imediatamente, porque nunca sabemos o momento da morte.
          O testamento é revogável a qualquer tempo, podendo ser modificado, cancelado, até o momento final.  É uma disposição da vontade do testador,  e será respeitado na abertura do inventário. Poderá permanecer no sigilo, confiando exclusivamente ao testamenteiro escolhido, podendo inclusive eleger vários beneficiários, poderá optar por fazer um testamento genérico, específico relacionando todos os bens, ou simplesmente legar todo o seu patrimônio,  aos escolhidos, e ainda em ordem na falta do primeiro, ou não aceitação da herança, passa para o segundo escolhido... e assim por diante. 
          No mesmo testamento, poderá dispor de objetos que deseja sejam entregues a alguém especial, jóias a alguém que sabe que irá cuidar, e lhe perpetuar na memória, enfim no momento do testamento, poderá manifestar toda a sua vontade, quanto aos bens móveis, imóveis, semoventes e outros..
O testamento público deverá ficar na posse do testamenteiro, e será entregue em juízo para a sua execução após o evento morte.
O testamenteiro ficará na administração dos bens, até a abertura do inventário, ou poderá pedir que o inventariante seja um dos herdeiros.
Qualquer pessoa da sua confiança poderá ser instituída seu testamenteiro, porém por economia de recursos, se a escolha recair sobre um advogado, esse possuindo interesse irá realizar a execução do testamento, e será pago com o percentual já estipulado no próprio testamento, ( de 5% a 20%) sempre com bases no valor de mercado dos bens. Assim a parte disponível ficará maior para os seus escolhidos, porque sendo beneficiado como testamenteiro, dificilmente irá cobrar honorários para executar o testamento, e abrir o inventário.
Poderá renovar o seu testamento anualmente, caso tenha optado pelo testamento específico dos bens, com a sua descrição minuciosa, ou poderá optar pelo genérico.
  Ex : Deixo a totalidade dos bens que eu possuir, móveis, imóveis, semoventes, saldos bancários, espécies, etc... para o fulano... se esse demonstrar até o final dos  meus dias, que foi merecedor , dispensando-me todos os cuidados que me serão necessários ao final da minha vida, honrando todos os meus compromissos, arcando com as despesas médicas, alimentos, vestuários, caso eu não tenha renda suficiente para suportá-los.  ( exemplificativo).
No mesmo testamento poderá colocar uma cláusula que julgo de suma importância, que o seu escolhido, o foi pela dedicação que lhe dispensou nos últimos anos, e que espera que continue a manter tal tratamento, sob pena de  perder o herdeiro testamentário o direito a executar o testamento, caso o desagrade, como colocá-lo em uma casa de repouso, sem que essa não seja a sua vontade.
Para que tenha direito aos seus bens, deverá dispensar todos os cuidados, necessários a preservação da sua integridade física e moral. Retornando ao acervo os bens excluídos do testamento. Hipótese no caso de indignidade, ou mesmo o testamento caducar.  (

quando o escolhido por testamento, vem a falecer antes do testador).
Terá ainda a opção de mudar o beneficiário de acordo com a sua vontade.
Várias opções de cláusulas preventivas, para que possa ficar em paz. E principalmente ter a certeza de que não será vilipendiado ao final dos seus dias.
abaixo
Maiores informações, para esclarecimentos de suas dúvidas, consulte  ROSICLER ANTUNES ,  através do email adv.rosiantunes@hotmail.com
Ou marque um horário de atendimento.  41-3092-6043

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Nova decisão da Justiça derruba fator e ‘pedágio’


Nova decisão da Justiça derruba fator e ‘pedágio’

Benefício de segurado do INSS poderá dobrar com a revisão

POR LUCIENE BRAGA
Rio - O mesmo juiz que considerou o fator previdenciário inconstitucional e mandou corrigir benefício de segurado do INSS proferiu segunda sentença revolucionária: extinguiu chamado ‘pedágio’ da aposentadoria proporcional. Combinado ao fator, o benefício caiu de R$ 1.335,76 para R$ 688 com a mordida. Com a sentença, o juiz Marcos Orione, da 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, ordenou o recálculo que dobra a aposentadoria.

O novo valor deverá ser instituído após a tramitação da
ação, porque o INSS deve recorrer. “A matéria é constitucional. Nós esperamos que vá ao Supremo (Tribunal Federal”, avaliou o advogado Périsson Andrade, da Périsson Andrade Advogados Associados, autor das duas ações.
Corte além do fator
Segundo ele, o juiz considerou inconstitucional a aplicação do ‘pedágio’ criado pela Emenda Constitucional 20/98 sobre o fator previdenciário (0,7355), que já havia cortado o benefício. Com o pedágio, mais 30% foram retirados da
renda do inativo.

A aposentadoria proporcional é para homens que trabalharam menos de 35 anos e mulheres que contribuíram por menos de 30. Antes da emenda, a cada ano de contribuição o segurado ganhava 6 pontos percentuais até atingir 100% do benefício (integral). Se se aposentasse antes, já receberia benefício menor. A emenda criou uma redução adicional. “Ela viola direito adquirido à aposentadoria proporcional. O juiz considerou o segundo redutor dupla penalização”, acrescentou Périsson, que lembra que ainda não há decisão final sobre a inconstitucionalidade do fator.

Justiça: INSS deve R$ 254,5 milhões

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou o pagamento de R$ 383,8 milhões para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) na Justiça Federal, sendo que R$ 254,5 milhões são só para
ações contra o INSS para revisar ou instituir benefícios previdenciários. No País, 44.811 pessoas vão receber por 40.916 processos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que abrange os estados do Rio e do Espírito Santo) vai pagar R$ 18,5 milhões a 1.881 beneficiários do INSS.
Deputados voltam a cobrar projeto que extingue redutor
Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho, voltou a defender o fim do fator previdenciário e acredita que a decisão judicial poderá ajudar a pressionar o governo a negociar. “Essa é uma decisão parcial, e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação. O governo vinha negociando há algum tempo e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas”, avaliou.

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator de projeto que propõe alternativa ao fator (PL 3299/08), admitiu que a decisão traz o assunto à tona. “Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar essa matéria e até hoje não houve acordo dos líderes para votar”, queixou-se. Pepe propôs como critério para a aposentadoria que a soma da idade com o tempo de contribuição dê 95 (homem) ou 85 ( mulher). Paulinho sugeriu que o critério seja de 90 (homens) ou 80 (mulheres).

Inconstitucionalidade não foi julgada

O advogado Périsson Andrade destaca que há juízes que desconhecem que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não discutiu o mérito da Adin do fator previdenciário. “A liminar é uma decisão provisória. Sabemos que o Supremo é um tribunal político, que não quer dizer que ele concorde e avalise o fator previdenciário. Em 2007, o Supremo decidiu, no mérito, pela inconstitucionalidade do depósito que a Receita Federal cobrava do contribuinte que recorria em processo administrativo fiscal. Como os ministros levaram sete anos para decidir, achavam que valia a cobrança”, lembrou, para demonstrar que a liminar concedida há 10 anos não representa a decisão final do Supremo.

Enquanto isso, segurados do INSS estão questionando na Justiça a aplicação do fator. Ariston Siqueira dos Santos, diretor jurídico do Sindicato dos Metroviários do Rio, afirma que o fator previdenciário, ao lado do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, são os maiores redutores de aposentadorias.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Fator previdenciário é inconstitucional, decide juiz

           O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Ele afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

             Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”. O juiz afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a Lei Ordinária 9.876/99 acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.
              Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

               Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

             Por meio de nota pública, os defensores públicos federais, Eduardo Levin e Roberto Funchal Filho, manifestaram apoio a decisão do juiz Marcus Orione. “A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso’, diz a nota.
Leia a nota:
          Os Defensores Públicos Federais atuantes na área previdenciária da Defensoria Pública da União em São Paulo, por meio de sua Coordenação, vêm a público manifestar total apoio e enaltecer a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, pela qual declarou a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, em sentença proferida nos autos do processo 0009542-49.2010.403.6183, cujo teor consubstancia-se verdadeira aula de Direito Social.

           A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso.

         O insigne magistrado demonstrou em sua respeitável decisão o quão ilógica é a manutenção do sistema de Fator Previdenciário, apontando em minúcias a inconstitucionalidade do dispositivo.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010.
Eduardo Levin
Defensor Público Federal

Roberto Funchal Filho
Defensor Público Federal